Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)

10. ANÁLISE DE RECURSO Nº 246/2021-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, Gestor à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, ambos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins – TO, por meio da Procuradora Marla Cristina Lima Souza, OAB/TO nº 5749, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 6453/2008.

 Nota-se a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001

 Os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

A Certidão nº 3209/2021 – SEPLE declara que o recurso fora proposto dentro do prazo.

A recorrente alega inicialmente a tese de CERCEAMENTO DE DEFESA, a qual não deve ser acatada, pelo seguinte argumento; compulsando os autos, podemos perceber que em todas fases processuais, os recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar defesa, e fazer provas, inclusive neste momento. Então compreendo que não deve prosperar tal PRELIMINAR.

Sobre a preliminar de PRESCRIÇÃO, esta não ocorreu neste processo; pelo seguinte motivo: podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.

A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário.

A nossa Constituição Federal no seu artigo 35, §5º, reza que são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrente de ilícitos que causem danos ao erário, vejamos:

"Art.54 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Vê-se, deste modo, que às ações de ressarcimento foi dado o caráter de imprescritibilidade  festejando, assim, os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.
 

A Constituição Federal colocou fora do campo de normatização da Lei o prazo prescricional da ação de ressarcimento referente a prejuízos causados ao erário, só podendo a lei estabelecer o prazo prescricional para os ilícitos, como tal podendo-se entender os crimes;

 A Tomada de contas especial é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental e acessória em relação à ação de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência como prejudicial de mérito em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE não é mais alcançada pela prescrição.

Logo, sob a tese da imprescritibilidade, não oriento o acatamento do argumento da PRESCRIÇÃO.

Referente ao mérito, não vejo argumentos a serem rebatidos, a não ser fazer considerações sobre a prova técnica; pois bem, acredito que a prova pericial particular fora proposta em momento inoportuno, acredito que NÃO CABE APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM FASE DE RECURSO, simplesmente porque deveria ter sido proposto na fase de conhecimento do processo de contas, isto é na análise de defesa. 

Logo, manifesto pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - AT, em 20/12/2021 às 22:38:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 188864 e o código CRC 3558469

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